A partir de 1º de setembro de 2025, determinados contribuintes de Santa Catarina estarão dispensados da entrega da DIME, podendo substituí-la pela EFD (Escrituração Fiscal Digital) como declaração de apuração do ICMS.

A DIME era, até então, uma obrigação acessória estadual em SC que complementava a apuração do ICMS, exigindo informações sobre movimentação econômica e fiscal. Com a medida, o estado passa a integrar a apuração dentro da EFD, alinhando-se a uma tendência nacional de simplificação de obrigações tributárias.


Principais pontos do decreto

1. Dispensa da DIME para estabelecimentos específicos

Segundo a Alteração 4.912, ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos:

  • Localizados em outros estados e:
    • inscritos no CCICMS como substitutos tributários;
    • inscritos como empresa de arrendamento mercantil (leasing);
    • credenciados como fabricante ou importador de ECF (Emissor de Cupom Fiscal);
    • credenciados como gráfica ou fabricante de lacres.
  • Inscritos no CCICMS que optarem pela utilização da EFD como declaração de apuração do ICMS.

2. Opção pela EFD como substituta da DIME

A Alteração 4.913 introduziu o art. 25-A do Anexo 11 do RICMS/SC, estabelecendo que:

  • A partir de 1º de setembro de 2025, contribuintes inscritos no CCICMS poderão optar de forma irretratável pela utilização da EFD em substituição à DIME.
  • A adesão deve ser feita via SAT (Sistema de Administração Tributária), conforme regras a serem detalhadas em portaria da SEF/SC.
  • Importante: a dispensa não se aplica aos optantes do Simples Nacional. Esses continuarão obrigados a seguir as regras já existentes.

Impactos práticos para as empresas

  1. Redução de obrigações acessórias: empresas deixam de entregar a DIME, passando a centralizar informações na EFD.
  2. Simplificação: evita redundância de informações, já que muitos dados já constam na EFD.
  3. Atenção à irretratabilidade: uma vez feita a opção, não será possível voltar atrás.
  4. Exclusão do Simples Nacional: micro e pequenas empresas enquadradas nesse regime não estão contempladas pela dispensa.

Objetivo da mudança

  • Modernização e simplificação tributária em Santa Catarina.
  • Alinhamento com a digitalização fiscal nacional, já que a maioria dos estados utiliza apenas a EFD como obrigação.
  • Eficiência administrativa: tanto para contribuintes (menos declarações) quanto para o fisco (informações centralizadas em um só ambiente).


Decreto Nº 1063 DE 25/07/2025


 Publicado no DOE – SC em 25 jul 2025

Introduz as Alterações 4.912 e 4.913 no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto Nº 2870/2001, que dispõe sobre a dispensa da DIME.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10866/2025,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.912 – O art. 170 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 170. Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos:

I – localizados em outras unidades da Federação:

a) inscritos no CCICMS como contribuintes substitutos tributários;

b) inscritos no CCICMS como empresa de arrendamento mercantil, nas condições estabelecidas no art. 53 do Anexo 2;

c) credenciados como fabricante ou importador de ECF; e

d) credenciados como gráfica ou fabricante de lacres; e

II – inscritos no CCICMS que optarem, nos termos do art. 25-A do Anexo 11, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) como declaração de apuração do ICMS.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.913 – O Capítulo II do Título II do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 25- A, com a seguinte redação:

“Art. 25-A. A partir de 1º de setembro de 2025, os contribuintes inscritos no CCICMS poderão optar, de forma irretratável, pela utilização da EFD como declaração de apuração do ICMS, mediante adesão no SAT, conforme condições estabelecidas em portaria expedida pelo titular da SEF.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de julho de 2025.

JORGINHO MELLO

Clarikennedy Nunes

Cleverson Siewert