O local de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) passa a ser do município onde a atividade é efetivamente prestada. A medida, fixada pela Lei Complementar 175/20, publicada na edição desta quinta-feira (24/9) do Diário Oficial da União, pretende evitar a dupla tributação (na origem e no destino) e visa beneficiar municípios menores que não têm a presença de grandes empresas. A lei foi sancionada sem vetos.
Atualmente, a cobrança de ISS é realizada pela cidade onde está a sede do tomador do serviço. A nova regra entrará em vigor no próximo ano, mas haverá um período de transição na partilha entre o município de origem e o de destino do serviço. Somente a partir de 2023 que o ISS será recolhido integralmente aonde de fato o serviço é prestado ao consumidor.
A nova lei dispõe sobre aqueles serviços que abrangem grande número de usuários, como os de planos de saúde, de administração de consórcios, de cartões e de leasing, que passarão a ter a arrecadação transferida para o destino.
O advogado tributarista Paulo Octtávio Calháo, da Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados, explica que, além de criar um Comitê Gestor para unificar as regras atinentes às obrigações acessórias municipais, a lei deu um importante passo em favor da segurança jurídica ao definir algumas das principais lacunas atreladas à determinação do município competente a receber o ISS incidente nas prestações de serviço das operadoras de plano de saúde.
“A última alteração da Lei Complementar nº 116/03, promovida pela Lei Complementar nº 157/2016, introduziu uma nova regra de exceção estabelecendo que o ISSQN incidente nas prestações de serviço promovidas por operadoras de Plano de Saúde deveria ser recolhido em favor do município do tomador do serviço. Todavia, não houve definição por parte do legislador complementar de quem seria considerado o tomador de serviço, especialmente nos casos de planos de saúde empresarial (se a própria empresa ou a pessoa física, na posição de beneficiária final do serviço)”, destaca.
Com isso, conforme o especialista, a nova redação introduzida pelo § 6º, do artigo 3º, definiu que o imposto caberá ao município de onde estiver estabelecida “a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão”.
Ainda conforme a nova lei, o ISS será apurado pelo prestador do serviço até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço, e deverá ser declarado por meio de um sistema eletrônico unificado para todo o país.
Para o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a mudança tende a beneficiar os municípios menores, hoje carentes de melhor arrecadação fiscal em razão da inexistência de grandes prestadores de serviços, normalmente sediados em capitais e grandes centros urbanos. Além disso, considera que o sistema unificado também oferecerá segurança jurídica.
“A padronização da declaração por meio de sistema eletrônico unificado uniformizará todo o procedimento, simplificando a operação no destino e agilizando a própria fiscalização quanto ao correto recolhimento do imposto, bem como oferecerá maior segurança jurídica a todos os contribuintes envolvidos na relação material tributária”, destaca.